O Ministério Público, por meio da promotora de Justiça Deborah Kelly Affonso, apresentou apelação para que o Judiciário torne definitiva a decisão concedida anteriormente em caráter liminar, e que determinou que a empresa Google removesse da plataforma do Youtube os vídeos em que uma criança aparecia sendo incentivada a tocar um artista que se encontrava deitado ao chão, completamente sem roupa, em exposição no Museu de Arte Moderna de São Paulo. A promotora pede ainda que sejam mantidos removidos os endereços eletrônicos que exibiram o conteúdo e que sejam concedido à Promotoria acesso aos registros de seus provedores, devendo ser identificado o provedor que efetuou o primeiro carregamento do vídeo.
Após a concessão da liminar, o Google havia interposto agravo de instrumento com o intuito de limitar o alcance das medidas de urgência aplicadas, visto que “a restrição da divulgação dos conteúdos relacionados aos infantes expostos em cena de nudez limita-se às imagens e aos vídeos nos quais os infantes registrados possam ser identificados”. A Justiça deu parcial provimento ao pedido. Após isso, sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
A Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela empresa Google, reformou parcialmente a decisão agravada, apenas para limitar o alcance das medidas de urgência aplicadas, determinando que “a restrição da divulgação dos conteúdos relacionados aos infantes expostos em cena de nudez limita-se às imagens e aos vídeos nos quais os infantes registrados possam ser identificados”.
Para o MPSP, no entanto, não houve a perda superveniente do interesse processual do Ministério Público no feito. Pelo contrário, embora a Google tenha indisponibilizado os vídeos indicados na inicial, e apresentado os registros de acesso dos usuários responsáveis pelo conteúdo relativo às URLs mencionadas na inicial disponíveis em seus servidores, persiste o interesse processual para que se torne definitiva a decisão judicial que manteve a tutela antecipada deferida em caráter antecedente.
“No entanto, a manutenção, em caráter definitivo, da decisão judicial que deferiu a tutela antecipada é incompatível com sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, visto que tal espécie de sentença revoga, inclusive, a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente”, diz a promotora na apelação.