A Câmara Municipal de Votorantim aprovou durante a sessão dessa terça-feira (3), o projeto de lei que proíbe o manuseio, a utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Votorantim. O projeto agora deve ser sancionado pelo Executivo para entrar em vigor a partir de sua publicação.
De autoria do vereador Heber Martins (PDT), o PL (005/19) tem como objetivo evitar uma série de efeitos nocivos a pessoas especiais, principalmente crianças, idosos e animais. “Todos os anos, milhares de pessoas sofrem acidente ao soltar ou manusear rojões e morteiros. Conforme números da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, acidentes com fogos resultaram em 122 mortes nos últimos vinte anos. Deste total, 24% eram menores de 18 anos. E não podemos nos esquecer dos pacientes com autismo que também são vítimas dessa cultura e somam hoje, no Brasil, mais de dois milhões de pessoas.”, explicou o parlamentar.
Cidades como São Paulo, Campinas, Ubatuba, Sorocaba, São Manuel, Itu, Mogi Mirim e Conchal, no estado de São Paulo, e Lages (SC), já instituíram leis proibindo fogos de artificio com estampido e no Estado de Minas Gerais, há projeto de lei, em tramitação, como mesmo objetivo.
Como exemplo, Heber citou outros projetos que visavam a mudança de hábito da população. “A princípio, desperta receio e desconforto, como foi com a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por exemplo. Mas, é importante ressaltar que essa proposta não causará desemprego ou prejuízo aos comerciantes, uma vez que os fogos de vista poderão ser vendidos e produzidos em todos os municípios paulistas, substituindo perfeitamente os outros tipos de artefatos. A adaptação, acreditamos, será em curto espaço de tempo e aprovada, sem dúvida, por toda a população”, explicou.
Multas
De acordo com a redação do PL, o descumprimento do disposto na Lei acarretará ao infrator multa no valor de 200 UFM (Unidade Fiscal Municipal), o que equivale, hoje, a cerca de R$ 886. No caso de reincidência, ou seja, o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias, o valor poderá ser aplicado em dobro.