27 de Abril de 2024
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Procon Móvel de Sorocaba atende em dois locais na “Semana do Consumidor”

Foto: Divulgação
Postado em: 11/03/2024

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Para a data especial, o órgão de defesa do consumidor preparou uma relação de dicas importantes, que o cidadão deve conhecer, bem como exigir, antes de ir às compras. Saiba mais!

 

Em virtude do Dia do Consumidor, celebrado no dia 15 de março, o Procon Móvel de Sorocaba, unidade ligada ao Procon Sorocaba, vinculado à Secretaria de Governo (Segov), estará na próxima semana com atendimento especial em dois pontos da cidade. Na segunda-feira (11), o serviço estará disponível no Terminal Vitória Régia, das 9h às 13h. Na quarta (13), quinta (14) e sexta-feira (15), a equipe atenderá na Praça Coronel Fernando Prestes, no Centro da cidade, das 9h às 15h. O atendimento inclui serviços como: registros de solicitações, abertura de reclamações referentes ao direito do consumidor, além de orientações e encaminhamentos de demandas nessa área. As informações são da Secretaria de Comunicação. 

 

A unidade também prestará auxílio aos munícipes que desejam participar do Programa de Apoio ao Superendividado (PAS), mas que não possuem acesso à internet, ou enfrentam dificuldades para realizar a inscrição on-line, com o objetivo de instituir mecanismos locais de prevenção, conciliação e tratamento do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor e garantir o seu mínimo existencial.

 

O atendimento presencial também está disponível na sede do Procon Municipal, que fica na Avenida Antônio Carlos Comitre, altura do nº 331, das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, assim como em todas as Casas do Cidadão, das 8h às 17h. O consumidor que tiver dúvidas, identificar ou suspeitar de irregularidades ainda pode acionar o Procon Sorocaba, por meio do WhatsApp: (15) 99198-2958 e do site: https://procon.sorocaba.sp.gov.br/.

 

Direitos do consumidor


Durante a permanência do Procon Móvel nos locais de atendimento, haverá distribuição gratuita de exemplares do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e material informativo sobre os principais temas referentes aos direitos e deveres de todo cidadão que vai às compras. Para este Dia do Consumidor, o Procon Sorocaba preparou uma relação com 25 dicas importantes, que o cidadão deve conhecer, bem como exigir, antes de ir às compras:

 

1. Compra fracionada – Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto, quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada, desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem.

 

2. Perda da nota fiscal – Caso perca a nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço.

 

3. Venda casada – Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou um título de capitalização, por exemplo, você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório. Isso é venda casada!

 

4. Produto com preços diferentes – Se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor sempre prevalece. Contudo, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

 

5. Cartão bloqueado – Se o seu cartão de crédito for bloqueado, devido a uma falha de operação ou tentativa de fraude, você não deve pagar por uma segunda emissão. A administradora é responsável por esses problemas e responde por qualquer prejuízo causado, desde que você não tenha facilitado o ocorrido.

 

6. Conta bancária encerrada – A solicitação de encerramento da Conta Corrente pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, e não necessariamente na unidade em que a conta foi aberta. Porém, a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco.

 

7. Comida no cinema – Obrigar os consumidores a comprar nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.

 

8. Mala extraviada – Se sua mala extraviada não for localizada, enquanto ainda estiver no aeroporto, a empresa aérea tem, no máximo, sete dias, para voos nacionais, e 21 dias, para voos internacionais, para encontrá-la e enviá-la ao endereço informado no registro de perda.

 

9. Voo atrasado – Se for viajar e o voo atrasar, dependendo do tempo que tiver que esperar, você tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, você pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem.

 

10. Créditos que desaparecem – Seus créditos do celular estão sumindo? Serviços de valor adicionado, como jogos e afins, podem ser o motivo. Se houve cobrança, sem o seu consentimento, entre em contato com a operadora e exija o cancelamento e a restituição em dobro.

 

11. Cadastro de inadimplente – Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, sem justa causa, aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

 

12. Conta sem tarifas – Você sabia que pode ter uma conta corrente sem tarifas? Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta, ou onde já tem uma aberta, e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúnem operações básicas e não têm custo.

 

13. Pagamento negado – Caso tente realizar o pagamento de uma conta no caixa de uma agência e esse serviço seja negado, o banco é obrigado a informar quais são as opções fornecidas, seja por caixa eletrônico, internet banking ou lotérica, por exemplo.

 

14. Serviços nas férias – Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança da mensalidade.

 

15. Couvert não obrigatório – Você não é obrigado a pagar pelo “couvert”, aqueles petiscos servidos antes do prato principal. Servi-lo, sem que o consumidor seja consultado previamente, é prática abusiva, proibida pelo CDC.

 

16. Pedido demorado – Você tem todo o direito de ir embora, caso seu pedido no restaurante demore demais para chegar, não sendo necessário pagar por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

 

17. Crianças em restaurantes – Restaurantes não podem proibir a entrada de crianças. Restringir a entrada de determinado grupo a um ambiente é uma violação à dignidade da pessoa humana, de acordo com a Constituição Federal. Se isso ocorrer, você pode denunciar a empresa ao Procon ou ao Ministério Público Federal.

 

18. Ofertas não cumpridas – Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e na TV, deve ser cumprida. Caso não, é considerada propaganda enganosa. Do contrário, você pode optar pela troca ou pelo cancelamento, com direto à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos.

 

19. Produto com garantia – A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto! Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto, se ele não for durável, e 90 dias, se for durável.

 

20. Produto essencial – Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

 

21. Compra on-line – Quando comprar um produto on-line, desconfie do valor de ofertas muito abaixo da média e leia o detalhamento do produto. Caso esteja mais barato em função de um defeito, a descrição deve informar sobre esse fato previamente e de forma clara.

 

22. Desistência de compra – Se você comprar pela internet, tem sete dias para se arrepender e desistir, independentemente do motivo, e o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas.

 

23. Atraso na entrega – Se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento da oferta.

 

24. Troca na loja – As lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. Mas, caso o estabelecimento se comprometa a realizar a troca de qualquer item, o que é comum acontecer, tem o dever de cumprir com sua palavra.

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