A prefeita Jaqueline Coutinho (PSL) decretou nesta quarta-feira (22) a obrigatoriedade, para os estabelecimentos comerciais que puderem funcionar durante a quarentena, de que as pessoas mantenham distância de ao menos 5 metros quadrados entre elas. A norma foi definida após uma visita da prefeita a diversos supermercados, hipermercados e atacadistas feitas na última semana.
"Eu fiz um tour nos últimos sete dias em diversos estabelecimentos da cidade... e observei que muitas pessoas estão indo nestes estabelecimentos, com certeza por necessidade, mas sem máscara, sem proteção, em número excessivo de pessoas", afirmou a prefeita.
O anúncio foi feito em uma entrevista coletiva no Paço Municipal. A prefeita afirmou que Sorocaba está em "situação confortável" por conta das medidas de isolamento tomadas. Ainda de acordo com Jaqueline, a cidade continua com o isolamento social.
Os estabelecimentos comerciais devem ainda promover controle de acesso a uma pessoa por família, "sempre que possível", e fornecer material para higienização no local. Leia a lista completa de regras abaixo.
A determinação é para que os estabelecimentos façam a fiscalização do distânciamento. Aqueles que não cumprirem a determinação poderão receber, segundo a prefeita, sanções administrativas, multas e até incorrer em Crime de Desobediência, em descumprimento ao artigo 330 do Código Penal.
"Obviamente não queremos que ninguém seja punido ou sofra sanções. Contamos com o entendimento, o discernimento, a racionalidade da população, dos comerciantes, dos colaboradores, para que as medidas de proteção e prevenção sejam adotadas", explicou.
Ainda segundo a prefeita, o isolamento deve ser priorizado e os deslocamentos devem ocorrer apenas na necessidade.
As lojas de aviamentos e tecidos, escritórios de advocacia e salões de beleza poderão voltar a atender seus clientes, respeitando as determinações de isolamento. "A partir de hoje (22), a população deve usar máscaras caseiras, máscaras industrializadas", afirmou a prefeita durante a coletiva. No entanto, instantes depois, a prefeita afirmou que a medida não é uma obrigatoriedade, mas uma recomendação.
Os estabelecimentos comerciais deverão, segundo a prefeita, estabelecer distanciamento e isolamento das pessoas em espaços de 5 m2. "Fiz um tour por sete dias a diversos estabelecimentos da cidade e observei que muitas pessoas estão indo sem máscara, sem proteção e em número excessivo de pessoas", explicou.
Os estabelecimentos comerciais que tenham estacionamento acoplado, de acordo com a determinação, deverão restringir 30% das vagas. De acordo com a prefeita, o estabelecimento que descumprir a regra pode ter até sua licença de funcionamento suspensa.
Entre os novos tipos de estabelecimentos, estão salões de beleza, lojas de aviamentos e tecidos, e escritórios de advocacia, desde que respeitados os critérios de segurança e isolamento social. como o fornecimento de álcool em gel e máscaras de proteção para seus funcionários.
Ainda, a Prefeitura de Sorocaba reforçou que a fiscalização nos estabelecimentos continuará ocorrendo e haverá aplicação de penalidade, como multa e fechamento do comércio, caso ele esteja descumprindo as orientações da Administração Municipal.
Veja a lista
Veja as regras constantes no decreto 25.721, de 22 de abril:
1º Os estabelecimentos referidos neste artigo que realizem atendimento presencial deverão observar, no que couber, as seguintes determinações, cumulativamente:
I – redução de, pelo menos, 1/3 (um terço) das vagas disponíveis do estacionamento dos estabelecimentos para veículos (se houver), com implantação de controle fiscalizatório;
II – controle de acesso ao estabelecimento de apenas 1 (uma) pessoa por família, sempre que
possível;
III – limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados)
de área útil do estabelecimento;
IV – implantação de medidas de proteção integral aos funcionários, preservando rotinas de
distância mínima de 2 (dois) metros, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral, uso obrigatório de máscaras, limpeza das superfícies
de trabalho e equipamentos, disponibilização de material de higiene, tudo a ser providenciado pelo empregador às suas expensas;
V – a instalação de barreiras físicas de vidro, acrílico ou similar entre os atendentes e os clientes de modo que sejam eficientes na prevenção do COVID-19;
VI – higienizar no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, inclusive
rolantes, e de acessos como maçanetas, portas, elevadores, trincos das portas, etc), os pisos,
paredes e bancadas, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de
sódio a 1% (um por cento);
VII – higienizar após a utilização os equipamentos e utensílios utilizados no serviço ou colocado à disposição dos clientes, tais como carrinhos, cestas, caixas eletrônicos, máquinas de
pagamento, dentre outros, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);
VIII – disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviço e clientes em pontos estratégicos e de fácil acesso, principalmente na entrada e saída dos estabelecimentos e locais de contato manual frequente;
IX – realizar limpeza e desinfecção de sanitários, preferencialmente após cada utilização, ou
no mínimo a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do
início das atividades, e mantê-los equipados com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras
acionadas por pedal;
X – limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;
XI – organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar
aglomeração e contato físico, adotando portas distintas para entrada e saída, devidamente
sinalizadas;
XII – limitar a entrada e pessoas a fim de evitar aglomeração durante a espera pelo atendimento, mantendo-as a uma distância mínima de 2 (dois) metros, com demarcação de solo,
inclusive nos caixas;
XIII – em caso de formação de filas no lado externo, orientar o distanciamento de no mínimo
2 (dois) metros entre as pessoas, com demarcação no solo;
XIV – fazer utilização de senhas, se necessário, para evitar a aglomeração de pessoas dentro
e fora do estabelecimento;
XV – propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas garantindo,
no mínimo, 1 (uma) porta ou 1 (uma) janela abertas;
XVI – o recebimento de dinheiro ou outras formas de pagamento não deverá ocorrer por
mesmo funcionário que faz o preparo do alimento;
XVII – bancos e casas lotéricas deverão realizar a triagem prévia dos clientes, a fim de evitar
filas e aglomerações;
XVIII – manter fechadas as áreas de lazer, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e similares eventualmente existentes no estabelecimento;
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e/ou prestadores de serviços privados em
geral que possuam 40 (quarenta) ou mais funcionários ficam obrigados a escalonar os horários de entrada e saída dos funcionários, à proporção de metade por hora, a fim de se evitar
aglomeração no transporte público, exceto se utilizarem majoritariamente transporte fretado
ou particular.
§ 3º Os serviços e atividades essenciais sujeitos a regulação ou autorização específica, na
forma da Lei, deverão observar, ainda, eventuais normas editadas pelo órgão regulador ou
autorizador.
§ 4º Para o atendimento do disposto no inciso III, do § 1º, deste artigo, o número de clientes
dentro do estabelecimento deverá obedecer a seguinte fórmula:
NC = AU / 5
NC = número máximo de clientes.
AU = área total destinada a circulação de clientes no interior do estabelecimento (descontada
área de estacionamento e afins) em m² (metros quadrados).
§ 5º A infração ao disposto neste artigo implicará na imposição das penalidades previstas na Lei
Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, incluída a aplicação de multas ou suspensão de
licença sanitária ou de funcionamento, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.
Art. 3º Fica recomendado à população do Município a manutenção do distanciamento social
e de outras medidas de contenção do contágio pelo COVID-19, em especial:
I – evitar deslocamento salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
II – observar as determinações emanadas do Poder Público e as orientações dos estabelecimentos quanto às normas previstas neste Decreto;
III – adotar medidas de higienização com água e sabão ou álcool em gel a 70% (setenta por
cento);
IV – usar máscaras em quaisquer estabelecimentos, espaços ou ambientes de acesso público,
em especial no transporte coletivo de passageiros, realizando a troca a cada 2 (duas) horas,
no caso de máscaras descartáveis e, a cada 3 (três) horas, no caso de máscaras de tecido de
uso não profissional, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o
nariz e a boca;
V – em caso de utilização de máscaras de tecido de uso não profissional, observar as orientações gerais da ANVISA e do Ministério da Saúde em relação a confecção, uso e higienização.