20 de Abril de 2024
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STF mantém restrições à propaganda eleitoral em jornais e na internet

Foto: Pedro Ladeira/Folhapress
Postado em: 17/02/2022

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Marcelo Rocha, Folhapress

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu manter as restrições atualmente impostas à propaganda eleitoral em jornais impressos e na internet.

 

Parte do pacote de ações em análise na corte e que poderia afetar as eleições de outubro, o tema dividiu o plenário do STF e provocou um longo debate. Iniciado na semana passada, o julgamento foi concluído nesta quinta-feira (17).

 

Foram 6 votos a 4 contra o abrandamento das regras relativas à publicidade de candidaturas em meios impressos e na internet. Um dos ministros votou para atender ao pedido parcialmente.

 

A maioria dos ministros entendeu que as limitações em vigor não ferem princípios de isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, imprensa e informação. Além disso, frisaram o risco de mudanças nas regras meses antes da eleição.

 

Alguns dos magistrados afirmaram que a desregulamentação do tema embute o risco de proliferação de plataformas que se apresentam como empresas de comunicação e atuam, na verdade, para agravamento do ambiente de desinformação na internet.

 

Eles cobraram do Legislativo a aprovação de lei que balize o funcionamento de empresas de serviço de mensagens e de redes sociais no Brasil. Atualmente em análise na Câmara, o PL (projeto de lei) da Fake News se propõe a essa tarefa.

 

Autora da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), a ANJ (Associação Nacional dos Jornais) argumentou que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, inadequada e não atinge seus objetivos. Afirmou também que as restrições atuais abrem mais espaço para as fake news.

 

De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos se restringe a dez anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas.

 

A peça publicitária não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.

 

Quanto à internet, a lei veda a veiculação de propaganda eleitoral paga, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. Há impedimento também a que uma empresa qualquer difunda propaganda eleitoral em site próprio, mesmo que gratuitamente.

 

Para o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, não é possível alterar regras antigas e consolidadas sobre propaganda eleitoral há menos de um ano do pleito.

 

Medeiros afirmou que as restrições são uma opção legítima do legislador e que qualquer mudança deve ocorrer pela via legislativa.

 

Relator da ADI, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, opinou pela procedência do pedido por entender que as restrições legais violam os princípios como a livre concorrência e a liberdade de expressão.

 

Fux afirmou que propaganda eleitoral deve ser regulada de modo a assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, mas a legislação atual contém expressiva diferença de tratamento.

 

Para ele, a vedação da propaganda paga na internet causa um desequilíbrio injustificado entre as diferentes plataformas de comunicação.

 

O presidente da corte afirmou que o impulsionamento de conteúdo eleitoral remunerado autorizado pela lei beneficia empresas gestoras de redes sociais. Por outro lado, ficam prejudicadas as empresas jornalísticas, proibidas de se financiarem com a propaganda eleitoral na internet.

 

Em relação aos veículos impressos, Fux entendeu que a existência de novos e variados meios de transmissão de informação pela internet tornou inadequadas as limitações quantitativas, espaciais e temporais aos anúncios nos jornais.

 

Existem, segundo ele, instrumentos legais eficazes para assegurar a igualdade de chances e combater o abuso do poder econômico no pleito. Citou, como exemplos, o dever de transparência na propaganda eleitoral, o limite de gastos em campanhas e a proibição ao financiamento destas por pessoas jurídicas.

 

Fux foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

 

Autor de voto pela improcedência do pedido por entender válidas as restrições, o ministro Kassio Nunes Marques afirmou que a propaganda eleitoral "não se presta a alavancar negócios e muito menos a gerar receitas a jornais, revistas ou tabloides".

 

"Trata-se de uma opção política do legislador sobre onde e como devem ser gastos os recursos provenientes do recurso eleitoral. Não há nisso, penso eu, nenhuma violação à liberdade de expressão", afirmou.

 

Kassio destacou que apenas o Legislativo pode alterar as restrições legais impostas à propaganda eleitoral questionadas pela ANJ.

 

Destacou ainda que, embora a Lei das Eleições seja de um período em que a internet não tinha tanta influência na disputa eleitoral, esse fator, por si só, não constitui uma inconstitucionalidade.

 

Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes se alinharam ao entendimento de Kassio.

 

André Mendonça, por sua vez, atendeu em parte o pedido da ANJ, por entender que deve ser admitida a propaganda paga em sites de jornais na internet. No entanto, para ele, limitações para jornais impressos devem prosseguir, dentro de parâmetros a serem estabelecidos pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

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