Pedido de cassação de Crespo com base na CPI já está na Câmara; leia na íntegra
Postado em: 24/04/2019
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O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, Salatiel Hergesel, protocolou na manhã desta quarta-feira (24) um novo pedido de cassação do mandato do prefeito José Crespo (DEM). O documento tem como embasamento o relatório parcial da CPI do Falso Voluntariado, presidida pela vereadora Iara Bernardi (PT), com relatoria de Fernanda Garcia (PSOL).
Segundo o Ipa Online divulgou, os vereadores ouvidos pela reportagem consideram a utilização do relatório para o pedido como uma solução “tecnicamente perfeita” para cassar o prefeito. A fundamentação jurídica viria das apurações feitas pela CPI, com dados obtidos em investigação da polícia civil e depoimentos de agentes públicos e servidores municipais.
Ontem os vereadores recusaram pedido do munícipe Fábio Ricardo dos Santos, o Fábio Jojoba, negado por 17 votos a 2. Os parlamentares afirmaram não haver consistência no documento. O Movimento Brasil Livre também protocolou pedido de cassação de Crespo. Este deve entrar em pauta na sessão desta quinta-feira (25).
No relatório da CPI, divulgado em primeira mão pelo Ipa Online, indica-se que, para manter Tatiane Polis atuando com “poder” na Prefeitura de Sorocaba, Crespo cometeu seis ilegalidades, entre elas improbidade administrativa, crime de responsabilidade e infração político-administrativa.
Ainda, o documento aponta um crime cometido por Tatiane Polis, que consta no Código Penal, de Usurpação da Função Pública, e outro de “condutas incidentes como atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública”.
Segundo o relatório, no que diz às 6 ilegalidades cometidas pelo prefeito estão:
1)Violação aos Princípios Constitucionais atinentes a Administração Pública: previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, moralidade e impessoalidade, por conta da assinatura de termo de voluntariado ao arrepio da Lei Municipal vigente, com manifesto interesse pessoal em beneficiar ex-assessora e notória apoiadora do Governo;
2)Inobservância da Lei e do Decreto Municipal que tratam do trabalho voluntário no âmbito municipal: como constatado documentalmente, o Chefe do Executivo criou termo de voluntariado informal com a Sra. Tatiane Pólis, inobservando os requisitos da Lei Municipal 6.406, de 2001, e do Decreto Municipal 22.930, de 2017;
3) Retaliações à Servidores Públicos Municipais, destituídas de finalidade pública, antes e durante os trabalhos desta CPI: conforme constam de depoimentos de funcionários da SECOM, e de documentos juntados aos autos oriundos da investigação paralela da Polícia Civil, nota-se que o Chefe do Executivo ao remover/exonerar funcionários, o fez por motivos particulares, desvinculados da finalidade público, causando vício no elemento “FINALIDADE” do ato administrativo, sendo cabível o controle judicial em tal caso;
4)Crime de responsabilidade relacionado à negativa de execução à lei municipal vigente, sem qualquer justificativa plausível: uma vez que havia regulamentação municipal tratando do serviço voluntário, mais rígida do que a da Lei Federal 9.608, de 1998, deveria o Sr. Prefeito Municipal ter observado-a, como fez com todos os voluntários, exceto com a Sra. Tatiane Regina Góes Pólis, incidindo no tipo legal previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que prevê a ocorrência do crime de responsabilidade no caso de negativa de execução à lei municipal vigente, sem qualquer justificativa plausível;
5) Condutas incidentes como atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública: da análise de todo o contexto do voluntariado de Tatiane Pólis, nota-se postura ativa do Chefe do Executivo em possibilitar tal serviço, AO ARREPIO DA LEI, o que resulta na ocorrência de ato de improbidade administrativa que fere Princípios da Administração Pública, como a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência, conforme previsão no art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
6) Infração político-administrativa de ato incompatível com a dignidade e decoro do cargo: conclui esta CPI, que o Chefe do Executivo ao tomar postura ativa para manter em seu Governo, uma “voluntária” fora do regramento legal para tanto, fere a dignidade que se espera de um Alcaide na regular administração municipal, pois, se o próprio registro do serviço voluntário é precário, o que dizer da postura ativa, inclusive com indícios de determinação de pagamentos à “ex-voluntária” através da empresa DGENTIL, conforme denúncia relatada pelo ex-Secretário Eloi de Oliveira em sede policial, cujo depoimento integra os autos desta CPI. Dignidade e decoro são adjetivos incompatíveis com as ações do Chefe do Executivo, que ao agir de tal maneira, incorreu no disposto no art. 4º, X, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.