Um juiz relaxou a prisão de um detido pela Guarda Municipal por tráfico de drogas, em Sorocaba, por entender que a tarefa teria de ser feita pela polícia. Na decisão, o magistrado entendeu que a detenção realizada pelos agentes municipais "ofendeu as garantias constitucionais" do homem preso.
A decisão do juiz Diego Ferreira Mendes foi proferida no sábado (14).
No caso, um homem foi preso pelos guardas, na última sexta-feira (13), na Vila Carol, após ser flagrado com 406 porções de drogas entre maconha, cocaína, skank e crack. Com o flagrante, ele foi encaminhado pelos agentes, juntamente com os entorpecentes apreendidos, até o Plantão Policial Norte.
Drogas apreendidas com homem pela GCM, na sexta-feira, 13 / Foto: arquivo
Encaminhado o caso até o juiz, o magistrado determinou pela soltura do detido por considerar que "a descoberta do delito foi feita de forma a ofender as garantias constitucionais do flagrado [do preso]".
O juiz comenta também que "não se nega ao Guarda Municipal o direito de exercer a prisão prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal", entretanto, "não se admite que a Corporação usurpe das funções constitucionais atribuídas à Polícia. [...] O que foi descrito pelos guardas foi uma conduta a ser realizada por policiais civis ou militares".
Em um dos parágrafos, o magistrado cita que agentes autorizados a realizar busca pessoal "são os que possuem a função constitucional de garantir a segurança pública, bem como investigar ou impedir a prática de crimes: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policiais civis, policiais militares e corpo de bombeiros militares". Nesse trecho, o juiz volta a enfatizar que "os agentes das guardas municipais, logo, não estão autorizados a fazer busca pessoal".
Ainda, ele alega que a atuação dos Guardas Municipais é restringida à "proteção de seus bens, serviços e instalações [municipais], sem lhes atribuir a função de resguardar a segurança pública".
O juiz argumenta que "não se permite [...] que a Constituição Pátria seja desrespeitada [...] armando e enviando para combater o crime pessoas que não têm o preparo de uma academia policial, como têm os incumbidos em zelar pela segurança pública".
No entendimento do magistrado, a busca pessoal nos flagrados, feita pela GCM, é "inconstitucional, sendo assim, a apreensão dos tóxicos [drogas] é ilegítima, pois praticadas por quem não poderia efetuar perseguição, abordagem e revista pessoal, além da atuação investigativa para localizar a droga".