26 de Abril de 2024
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Governo de São Paulo publicará a localização de todos os radares em estradas estaduais

Foto: Vagner Campos/A2 FOTOGRAFIA
Postado em: 26/10/2020

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O Governador João Doria sancionou a Lei 17.294/2020 para que o Governo de São Paulo publique a localização de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis.

 

A publicação será diária, com localização, horário de funcionamento dos dispositivos e seus respectivos limites de velocidade. A iniciativa foi proposta pelo deputado Ricardo Madalena, com o projeto de lei 679/206. Atualmente, já está disponível a localização de radares fixos.

 

A medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294, sancionada pelo Governador João Doria e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de outubro de 2020: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=29713&e=20201023&p=1.

 

Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno, ou seja, enquanto há luz solar. Já os radares portáteis são operados pela Polícia Militar Rodoviária em cronograma estabelecido pelo comando rodoviário.

 

Veja abaixo o texto da lei:

 

LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º – A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.


Artigo 2º – Vetado


I vetado
II – vetado
III – vetado
IV – vetado


Artigo 3º – O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei. Artigo 4º – Vetado.


Artigo 5º – A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.


Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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