O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Sorocaba obteve a condenação na Justiça do Trabalho de uma empresa de Recursos Humanos de Sorocaba, pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência, prevista na Lei nº 8.213/91.
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba determinou que a empresa contrate pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS dentro do cálculo exigido pela legislação, até o atingimento da cota prevista, no quantitativo relativo ao seu quadro total de funcionários, que hoje é de aproximadamente 1.132 empregados. Pelos danos morais coletivos, a ré deve pagar indenização no valor de R$ 50 mil.
Caso a empresa queira, futuramente, dispensar algum trabalhador com deficiência contratado pela cota, deve fazê-lo apenas mediante a contratação de um substituto nas mesmas condições, impõe a decisão.
A medida judicial deve ser cumprida no prazo de 180 dias a partir da intimação da empresa, que deve comprovar o cumprimento da sentença nos autos do processo. Em caso de descumprimento, será aplicada multa no valor de R$ 2 mil por vaga não preenchida, valor a ser revertido para uma entidade de relevância social na cidade de Sorocaba.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Inquérito
A empresa foi investigada pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo, do MPT em Sorocaba, que recebeu denúncia noticiando que a empresa ré, que faz a intermediação de mão de obra terceirizada, não cumpre a cota social de inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados do INSS.
Em resposta a um ofício do MPT, a empresa admitiu que não cumpre a cota de forma integral, e informou número de empregados incompatível com o registrado no sistema CAGED. Formalmente, a empresa possui 1.132 empregados. Atualmente, possui 27 empregados com deficiência em seu quadro funcional, número bastante aquém do exigido pela legislação vigente.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 93, determina que empresas com mais de 100 empregados preencham de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados do INSS ou pessoas com deficiência.
“A promoção e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência são fundamentais para corrigir os impedimentos sociais impostos a esta parcela da população, garantindo sua efetiva participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades com os demais. É importante destacar também que a deficiência não é um obstáculo inerente à pessoa, mas decorre da interação entre a pessoa, as barreiras existentes e a sociedade na qual está inserida, num dado momento. Assim, a deficiência não pode ser a causa determinante de exclusão ou restrição ao trabalho”, explica o procurador.
Na sentença, o juiz do trabalho Alexandre Chedid Rossi afirma que “a medida é punitiva e pedagógica: funciona como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que, de fato, teve favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em condições desproporcionais com os demais componentes da iniciativa privada. Cuida-se aqui, de reprimir o empregador que enriquece ilicitamente a partir da inobservância do ordenamento trabalhista”.