19 de Abril de 2024
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Após decisão de juiz que soltou traficante, GCM reafirma patrulhamento de combate ao crime

Postado em: 19/08/2021

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A Guarda Civil Municipal afirmou, em nota encaminhada ao Ipa Online, que continuará a exercer "sua obrigação em prol da defesa da segurança pública, atuando em caso de constatação de eventual suspeita de crime". 

 

O posicionamento surge após um juiz do fórum de Sorocaba relaxar a prisão de um detido pela GCM, por tráfico de drogas, por entender que a tarefa teria de ser feita pela polícia. Na decisão, o magistrado entendeu que a detenção realizada pelos agentes municipais "ofendeu as garantias constitucionais" do homem preso.  

 

A Secretaria de Segurança Urbana (GCM) lamentou a decisão judicial, embora reconheça que o magistrado tenha prerrogativa para assim deliberar.   


A Guarda Civil Municipal (GCM) enfatiza que "tem competência, como determina a Lei 13.022/2014 (segurança física das pessoas dentro do espaço público), durante atividade de patrulhamento preventivo, para zelar pela integridade de bens públicos municipais, de exercer sua obrigação em prol da defesa da segurança pública, atuando em caso de constatação de eventual suspeita de crime, fazendo a condução das partes à delegacia, para apresentação do caso à autoridade policial e registro da ocorrência".


A ocorrência foi atendida no dia 13 de agosto, na Vila Carol, por guarnição da Guarda Civil Municipal (GCM) que fazia patrulhamento de rotina nos próprios municipais do bairro e se deparou com o suspeito, que fugiu ao notar a aproximação da viatura. Com ele, a guarnição localizou 174 porções de maconha, 156 de cocaína, 63 de crack e 13 de Skunk - totalizando 406 porções de entorpecentes. O caso foi apresentado na Delegacia de Polícia Participativa da Zona Norte.

 

O caso

 

Um juiz relaxou a prisão de um detido pela Guarda Municipal por tráfico de drogas, em Sorocaba, por entender que a tarefa teria de ser feita pela polícia. Na decisão, o magistrado entendeu que a detenção realizada pelos agentes municipais "ofendeu as garantias constitucionais" do homem preso.  


A decisão do juiz Diego Ferreira Mendes foi proferida no sábado (14).


No caso, um homem foi preso pelos guardas, na última sexta-feira (13), na Vila Carol, após ser flagrado com 406 porções de drogas entre maconha, cocaína, skank e crack. Com o flagrante, ele foi encaminhado pelos agentes, juntamente com os entorpecentes apreendidos, até o Plantão Policial Norte. 

 

Encaminhado o caso até o juiz, o magistrado determinou pela soltura do detido por considerar que "a descoberta do delito foi feita de forma a ofender as garantias constitucionais do flagrado [do preso]".


O juiz comenta também que "não se nega ao Guarda Municipal o direito de exercer a prisão prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal", entretanto, "não se admite que a Corporação usurpe das funções constitucionais atribuídas à Polícia. [...] O que foi descrito pelos guardas foi uma conduta a ser realizada por policiais civis ou militares". 


Em um dos parágrafos, o magistrado cita que agentes autorizados a realizar busca pessoal "são os que possuem a função constitucional de garantir a segurança pública, bem como investigar ou impedir a prática de crimes: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policiais civis, policiais militares e corpo de bombeiros militares". Nesse trecho, o juiz volta a enfatizar que "os agentes das guardas municipais, logo, não estão autorizados a fazer busca pessoal". 


Ainda, ele alega que a atuação dos Guardas Municipais é restringida à "proteção de seus bens, serviços e instalações [municipais], sem lhes atribuir a função de resguardar a segurança pública". 


O juiz argumenta que "não se permite [...] que a Constituição Pátria seja desrespeitada [...] armando e enviando para combater o crime pessoas que não têm o preparo de uma academia policial, como têm os incumbidos em zelar pela segurança pública".


No entendimento do magistrado, a busca pessoal nos flagrados, feita pela GCM,  é "inconstitucional, sendo assim, a apreensão dos tóxicos [drogas] é ilegítima, pois praticadas por quem não poderia efetuar perseguição, abordagem e revista pessoal, além da atuação investigativa para localizar a droga". 

 

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