Reynaldo Turollo JR, FOLHAPRESS
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou constitucional, por 7 votos a 4, um indulto de Natal assinado pelo ex-presidente Michel Temer (MDB) em dezembro de 2017.
O decreto perdoou, entre outros, condenados por corrupção e lavagem de dinheiro que tinham, até aquela data, cumprido um quinto (o equivalente a 20%) da pena.
Com a decisão desta quinta-feira (9), as pessoas que naquela data faziam jus ao benefício, suspenso pelo ministro Luís Roberto Barroso, podem solicitá-lo agora aos juízos de execução penal.
A maioria dos ministros do STF entendeu que o presidente da República tem a atribuição constitucional de editar o decreto de indulto da forma como quiser.
Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Foram vencidos o relator do processo, Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
A discussão sobre a possibilidade de os beneficiados pelo indulto o requererem agora gerou tensão no STF.
“Quer dizer que aqueles absurdos todos estão valendo?”, indagou Fux. O ministro Marco Aurélio rebateu. “Absurdos na ótica de Vossa Excelência”, disse.
Lewandowski também deixou claro que “as pessoas que foram atingidas por esse indulto devem ser beneficiadas”.
O plenário do Supremo terminou de julgar uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que questionou trechos do indulto natalino editado por Temer em 21 de dezembro de 2017.
Ainda naquele mês, durante o recesso do Judiciário, a ministra Cármen Lúcia, então presidente do tribunal, atendeu ao pedido da Procuradoria e suspendeu os trechos contestados.
Na volta do recesso, o relator da ação, ministro Barroso, manteve a decisão de Cármen Lúcia.
Posteriormente, Barroso fixou critérios para a aplicação da parte do decreto que não havia sido suspensa. Entre outras medidas, o ministro excluiu da incidência do indulto os crimes do colarinho branco, como peculato, corrupção, tráfico de influência, crimes em licitações, lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
O ministro também determinou que o benefício do perdão dependia do cumprimento de, no mínimo, um terço da pena (equivalente a 33%) –e não um quinto (20%), como previa o decreto de Temer–, e só se aplicava a casos em que a condenação fosse inferior a oito anos.
Por essa iniciativa, o ministro Barroso foi criticado por supostamente ter legislado. Com a conclusão do julgamento, a maioria dos ministros derrubou a decisão monocrática (individual) de Barroso e as novas regras que ele fixou, fazendo voltar a valer o induto tal como foi elaborado por Temer.
A análise da ADI pelo plenário começou em novembro do ano passado e foi adiada por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ocasião, o placar estava em 6 votos a 2 a favor da constitucionalidade do texto.
Em dezembro passado, último mês de Temer no Palácio do Planalto, o então presidente deixou de editar um novo indulto natalino, como é tradição nos meses de dezembro, porque o Supremo não tinha encerrado o julgamento do indulto do ano anterior. A equipe de Temer receava que, sem uma definição final, houvesse uma nova contestação.
Moraes foi o primeiro ministro a divergir de Barroso, quando o julgamento começou. Ele afirmou que não ficou comprovado que Temer quis beneficiar corruptos –o que configuraria desvio de finalidade do decreto– e considerou que não houve usurpação do poder do Congresso para legislar em matéria penal, como sustentara a procuradora-geral Dodge.
Para Moraes, não cabe ao Judiciário reescrever um decreto presidencial, como fez Barroso. Se a norma for inconstitucional, o Supremo deve reconhecer essa condição. Se não for, não pode discutir o seu teor e reeditá-la.
“Se a escolha [do presidente] foi feita dentro das legítimas opções constitucionalmente previstas, me parece que não se pode adentrar no mérito [dessa escolha]. Não se pode trocar o subjetivismo do chefe do Executivo pelo subjetivismo de um outro Poder”, disse Moraes.
Rosa considerou que o indulto é uma prerrogativa “de ampla liberdade decisória do presidente da República” e que seus critérios se inserem no poder discricionário do mandatário.
“Embora eu guarde pessoalmente restrições com a política formulada no decreto, e em especial quanto ao seu alcance para os crimes de corrupção, não vejo como chegar a um juízo de invalidade constitucional”, afirmou.
Do outro lado, Fachin disse que, de fato, a Constituição não regula expressamente o que o presidente pode fazer ao conceder perdão por crimes.
“Isso não leva a compreender que esse poder seja ilimitado. Parece-me ser próprio de uma Constituição republicana que os poderes públicos sejam limitados”, ponderou.