Os bares, restaurantes e similares em Sorocaba começam a funcionar com consumo no local a partir desta terça-feira (11) .
Conforme decreto municipal, os estabelecimentos citados acima somente poderão funcionar ao ar livre ou em áreas arejadas, com a capacidade de, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total, com horário reduzido de, no máximo, 6 horas diárias.
Em Sorocaba, não foi definido qual dever ser o horário de abertura e fechamento para bares e restaurantes. Porém, O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da promotora Cristina Palma, recomendou à Prefeitura de Sorocaba seguir as regras do Plano São Paulo que, por sua vez, relata que as atividades podem funcionar até as 17 horas nos primeiros 14 dias da fase amarela.
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) recomendou à Prefeitura de Sorocaba seguir as regras do Plano São Paulo. O foco é o horário de funcionamento de bares, restaurantes e similares da cidade. O documento do Ministério Público é assinado pela promotora Cristina Palma. Ele foi elaborado nesta segunda-feira (10).
Antes de voltar a abrir as portas, é necessário que os estabelecimentos enviem uma prévia comunicação à municipalidade, por meio de correspondência eletrônica encaminhada à Secretaria de Segurança Urbana (SESU) no endereço de e-mail retomada@sorocaba.sp.gov.br, para poder adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento, desde que fixem, em local visível ao público, o horário escolhido.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 25.861, DE 7 DE AGOSTO DE 2 020.
(Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada, e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências).
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, com restrições, dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:
I – shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres;
II – comércio;
III – serviços;
IV – concessionárias e lojas de venda de veículos;
V – bares, restaurantes e similares;
VI – salões de beleza e barbearias;
VII – academias de esporte de todas as modalidades.
§ 1º Os estabelecimentos que realizem atendimento presencial ao público deverão observar as restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, em especial as constantes nos Anexos I e II do presente Decreto, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas específicas para evitar aglomerações.
§ 2º Os estabelecimentos deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º Fica permitido o funcionamento das praças de alimentação dos estabelecimentos indicados no inciso I, do caput deste artigo, desde que ao ar livre ou em áreas arejadas.
§ 4º Os bares, restaurantes e similares somente poderão funcionar a partir do dia 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Os shopping centers, galerias de supermercado e estabelecimento congêneres somente poderão funcionar com a capacidade de, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total, com horário reduzido de, no máximo, 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo único. Os shopping centers e galerias de supermercado, sujeitos à administração única, respeitado o limite de horário estabelecido no caput deste artigo e mediante prévia comunicação à municipalidade, por meio de correspondência eletrônica encaminhada à Secretaria de Segurança Urbana (SESU) no endereço de e-mail retomada@sorocaba.sp.gov.br, poderão adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento, desde que fixem, em local visível ao público, o horário escolhido.
Art. 3º Os estabelecimentos dedicados ao comércio, serviços, além das concessionárias e lojas de venda de veículos somente poderão funcionar com a capacidade de, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total, com horário reduzido de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, observando os seguintes horários:
I – comércios de rua: das 09:00 às 15:00 ou das 10:00 às 16:00;
II – serviços: das 12:00 às 18:00;
III – concessionárias e lojas de comércio de veículos: das 09:00 às 15:00 ou das 10:00 às 16:00.
Art. 4º Os bares, restaurantes e similares somente poderão funcionar ao ar livre ou em áreas arejadas, com a capacidade de, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total, com horário reduzido de, no máximo, 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo, respeitado o limite de horário estabelecido e mediante prévia comunicação à municipalidade, por meio de correspondência eletrônica encaminhada à Secretaria de Segurança Urbana (SESU) no endereço de e-mail retomada@sorocaba.sp.gov.br, poderão adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento, desde que fixem, em local visível ao público, o horário escolhido.
Art. 5º Os salões de beleza e barbearias somente poderão funcionar com a capacidade de, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total, com horário reduzido de, no máximo, 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo único Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo, respeitado o limite de horário estabelecido e mediante prévia comunicação à municipalidade, por meio de correspondência eletrônica encaminhada à Secretaria de Segurança Urbana (SESU) no endereço de e-mail retomada@sorocaba.sp.gov.br, poderão adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento, desde que fixem, em local visível ao público, o horário escolhido.
Art. 6º As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica somente poderão funcionar com:
I – capacidade de, no máximo, 30% (trinta por cento) de sua capacidade total;
II – horário reduzido de, no máximo, 6 (seis) horas diárias;
III – agendamento prévio com hora marcada;
IV – permissão apenas de aulas e práticas individuais;
V – aulas e práticas em grupo suspensas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo, respeitado o limite de horário estabelecido e mediante prévia comunicação à municipalidade, por meio de correspondência eletrônica encaminhada à Secretaria de Segurança Urbana (SESU) no endereço de e-mail retomada@sorocaba.sp.gov.br, poderão adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento, desde que fixem, em local visível ao público, o horário escolhido.
Art. 7º Além das medidas e protocolos previstos nos artigos 1º ao 6º, deverão os estabelecimentos adotar as determinações previstas no artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, no que não forem contrárias ao presente Decreto, além da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial que dispõe o Decreto Municipal nº 25.733, de 4 de maio de 2020.
Art. 8º O descumprimento, pelos estabelecimentos, das medidas restritivas previstas neste Decreto ou o não atendimento aos protocolos exigidos pelas autoridades sanitárias competentes implicará na aplicação das sanções previstas no § 5º, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, bem como no § 5º e § 6º, do artigo 4º-A, do Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.
Art. 9º Os transeuntes que não estiverem fazendo uso de máscaras faciais ou que não estiverem cobrindo corretamente o nariz e boca estarão sujeitos à penalidade fixada em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes à R$ 524,59 (quinhentos e vinte quatro reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Resolução SS nº 96, de 29 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 10. A fiscalização das medidas previstas neste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes pela fiscalização regular das posturas municipais, conforme previsto na legislação local, podendo se valer do apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, quando necessário.
Art. 11. Os atendimentos ao cidadão nas repartições e serviços públicos municipais que estejam em funcionamento serão realizados ao longo da semana obedecendo ao critério do dígito final da numeração do Cadastro de Pessoa Física – CPF, na seguinte forma:
I – segunda-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 1 e 2;
II – terça-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 3 e 4;
III – quarta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 5 e 6;
IV – quinta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 7 e 8;
V – sexta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 9 e 0.
§ 1º Em se tratando de atendimentos relacionados a pessoas jurídicas, será adotado o critério do dígito final do CPF de seu representante legal que esteja solicitando o atendimento.
§ 2º Serão adotadas as medidas administrativas para conferência e permissão de entrada apenas aos cidadãos portadores dos CPFs para os respectivos dias.
Art. 12. As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, conforme diretrizes da Secretaria da Saúde.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 14. Fica revogado o Decreto Municipal nº 25.837, de 17 de julho de 2020.
Art. 15. Fica estendido até 23 de agosto de 2020 o período de restrições de que trata o Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Sorocaba.
Parágrafo único. Todos os atos do Poder Executivo que impuseram restrições em razão da pandemia de COVID-19, têm seus prazos estendidos conforme o caput.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor a partir no dia 8 de agosto de 2020.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de agosto de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
ANEXO I
Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deste Decreto que realizem atendimento presencial deverão observar as seguintes restrições:
I – inutilizar 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do estacionamento ou utilizar contador de acesso permitindo no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade;
II – realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas e redução das vagas de estacionamento;
III – demarcar o piso ou dispor de outras formas de barreiras físicas dentro dos estabelecimentos de forma a manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 2 (dois) metros;
IV – manter os ambientes ventilados, com todas as portas e janelas abertas;
V – realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas com água sanitária e álcool a 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, e os sanitários a cada 2 (duas) horas;
VI – fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual, em especial aos responsáveis pela limpeza e higienização;
VII – desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19 acessem o estabelecimento, como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas;
VIII – realizar a triagem de funcionários e clientes na entrada do estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal;
IX – assegurar que funcionários e clientes que apresentem sintomas compatíveis com COVID-19 e ou que estejam em estado febril tenham a entrada recusada;
X – fixar cartazes informativos e educativos sobre a prevenção do COVID-19;
XI – manter o trabalho administrativo remoto, quando possível;
XII – fornecer máscaras faciais e álcool em gel a 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes, na entrada do imóvel, além de disponibilizar locais para higienização das mãos;
XIII – fixar cartaz sobre a obrigatoriedade do uso correto de máscara facial, conforme Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020 (modelo específico).
ANEXO II
Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades referidas no artigo 1º deste Decreto e que realizem atendimento presencial, deverão observar as seguintes medidas e orientações específicas para cada setor:
I – shopping center e galerias comerciais:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
d) manter suspensos os eventos;
e) restringir abertura de cinemas, operações de entretenimento e atividades para crianças;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
h) gestores dos shoppings devem manter comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e clientes;
i) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
j) não realizar evento de reabertura do shopping e dos demais estabelecimentos;
k) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
l) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
m) utilizar alarmes a fim de convocar os funcionários para a lavagem periódica de mãos, tomando cuidado para que aglomerações não sejam geradas nos lavatórios;
n) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
o) monitorar a quantidade de pessoas presentes no shopping ou centro de comércio;
p) aplicar comunicados de prevenção ao COVID-19 em escadas rolantes, elevadores, cancelas de estacionamento e demais áreas de fluxo de pessoas;
q) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
r) higienizar as embalagens para transporte;
s) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;
II – comércio:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
d) manter suspensos os eventos;
e) restringir operações de entretenimento e atividades para crianças;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
h) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
i) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
j) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
k) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
l) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
m) higienizar as embalagens para transporte;
n) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;
III – escritórios:
a) as equipes de trabalhos devem ser menores, de acordo com o que os processos de trabalho permitirem e desde que não haja riscos adicionais;
b) aprimorar o layout das mesas para atender o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários;
c) proibir a circulação de crianças e demais familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;
d) manter portas abertas em tempo integral, se possível;
e) implantação do regime de teletrabalho ou home-office, quando possível;
f) não realizar reuniões em área fechada e reduzir o tempo e número de participantes;
g) realizar a limpeza dos ambientes de trabalho, mesas, teclados, mouses, telefones, entre outras superfícies e objetos pelo menos duas vezes por turno de trabalho;
IV – atividade imobiliária:
a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção, como máscaras, disponibilizados pela prestadora de serviços aos seus funcionários;
c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;
d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;
e) durante visitas a apartamentos ou imóveis decorados, os corretores deverão portar unidades de álcool em gel 70% (setenta por cento), para uso próprio e para uso dos clientes;
f) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e a água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
g) garantir a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes, com álcool 70% (setenta por cento) e água sanitária;
h) lavatórios equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel deverão estar disponíveis à equipe de vendas;
V – concessionária de veículos:
a) preferir a ocupação de apenas uma pessoa por veículo de test drive (quando necessário haver 2 (duas) pessoas, a segunda deve sentar-se no banco de trás do lado oposto ao motorista), e todos os ocupantes dos veículos devem estar com máscaras faciais, e sem sintomas gripais;
b) higienizar os veículos a cada test drive;
c) o atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
d) fornecer máscaras faciais a todos os colaboradores e às pessoas que vierem a entrar no interior da loja, informando o modo correto de utilização e exigindo seu uso;
e) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;
f) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;
g) ao receber o veículo, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados;
VI – bares, restaurantes e similares:
a) considerar um modelo de negócio baseado em reservas de assentos para evitar aglomerações no local;
b) estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes ou disponibilizar luvas descartáveis de plástico para que os clientes se sirvam, mantendo o máximo de distanciamento possível;
c) higienizar utensílios com frequência e utilizar embalagens apropriadas, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;
d) disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;
e) lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada e usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;
f) no caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte, e, no caso de entregadores pertencentes às plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários;
g) em caso de troco em dinheiro, recomendamos que a devolução seja feita em saco plástico para não haver contato do dinheiro com as mãos;
h) as bolsas de transporte nunca devem ser colocadas diretamente no chão, devido aos riscos de contaminação;
i) disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem oferecidos;
j) adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável);
k) cumprir o Programa de Limpeza implementado no estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados antes do retorno das operações;
l) chopeira, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos por equipe terceirizada ou equipe do estabelecimento devem ser higienizados antes da reabertura;
m) contratar profissional capacitado para avaliar a necessidade de limpeza do sistema de exaustão, especialmente nos casos em que o estabelecimento permaneceu fechado;
n) funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente;
o) antes da abertura do estabelecimento, reunir a equipe para alinhar as medidas de segurança que foram adotadas e, conforme necessidade, realizar reuniões de alinhamento e correções;
p) orientar os clientes quanto à lavagem das mãos e utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) antes de consumirem a refeição, seja de forma escrita ou oral;
q) incluir entregadores próprios nos programas de capacitação de funcionários e entregadores terceiros deverão ser incluídos nos programas das empresas terceiras;
r) fica permitido que se aguarde o término do consumo do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais clientes;
VII – salões de beleza e barbearias:
a) a distância mínima entre estações de trabalho deve ser de 2 (dois) metros e no caso de estações de trabalho em linha, respeitar a distância mínima e deixar ao menos 1 (uma) vazia entre 2 (duas) em uso;
b) atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios;
c) desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente;
d) funcionários devem usar touca descartável, além de manter suas unhas cortadas;
e) funcionários devem utilizar farda branca, lavada diariamente com a utilização de água sanitária, ou jaleco de TNT descartável, trocado a cada cliente, desde que o serviço realizado necessite contato físico, como massagem;
f) usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente;
g) desencorajar o uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares;
h) a higienização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pincéis de maquiagem e outros utensílios deve ser feita periodicamente, colocando-os de molho por 15 (quinze) minutos em solução de água com água sanitária entre 2% (dois por cento) e 2,5% (dois e meio por cento) ou em solução de clorexidina a 2% (dois por cento), seguida da diluição de 100ml (cem mililitros) de clorexidina para 1 (um) litro de água;
i) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada uso;
j) estações de atendimento e equipamentos, incluindo macas, devem ser higienizados a cada atendimento. O agendamento de clientes deve prever intervalo suficiente entre marcações para a higienização;
k) produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem;
l) processos de esterilização devem ser atualizados, de acordo com as orientações da vigilância sanitária;
m) recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para agendar atendimentos em horários alternativos, apresentando gráfico com frequência diária por horários.
n) fica permitido que se aguarde o término do procedimento do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento se for necessário, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente;
VIII – procedimentos estéticos e de modificação corporal:
a) utilizar-se de agendamentos prévios e orientar que os clientes evitem chegar antecipadamente ou com atrasos para evitar aglomerações em ambientes como recepções e salas de espera;
b) durante a realização dos procedimentos, os profissionais envolvidos diretamente deverão utilizar protetores faciais (devidamente higienizados periodicamente) em adição à máscara (preferencialmente N 95, devendo ser trocada a cada sete dias se suas características forem mantidas, no máximo) e óculos e, recomenda-se, também, o uso de aventais preferencialmente impermeáveis, a depender do tipo de procedimento;
c) os clientes devem usar máscara médica durante toda a sua permanência no estabelecimento, as quais devem ser fornecidas mediante esclarecimentos de medidas de segurança adotadas para todos que entrarem sem as mesmas;
d) os lenços usados devem ser descartados imediatamente em uma lixeira de acionamento sem as mãos, e as mãos devem ser lavadas com água e sabão e, na impossibilidade, com álcool em gel 70% (setenta por cento) antes de continuar o trabalho;
e) se luvas forem usadas, verifique se elas são removidas após cada cliente e trocadas regularmente e, além disso, as mãos devem ser higienizadas entre todas as trocas de luvas;
f) se um trabalhador estiver sozinho atrás de uma barreira física, uma máscara médica ou uma cobertura facial não será necessária;
g) se o trabalhador estiver atrás de uma barreira física com colegas de trabalho ou precisar sair de trás da barreira física (e uma distância de dois metros não for possível), uma máscara ou máscara médica deve ser considerada;
h) pedir aos clientes em grupos de risco que evitem ir ao estabelecimento;
i) enviar mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID-19, pedindo àqueles que estão doentes ou com sintomas respiratórios que evitem ir ao estabelecimento até ficarem saudáveis novamente;
j) em casos de confirmação em um profissional que preste atendimento, comunicar os últimos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas.
k) fica permitido que se aguarde o término do procedimento do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento se for necessário, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente;
IX – academias de esporte de todas as modalidades:
a) o espaço de exercício de cada cliente nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas deve ser demarcado no piso;
b) no máximo 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cardio e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre equipamentos em uso;
c) manter suspensas as aulas, atividades e práticas em grupo nas quais os clientes tenham contato físico entre si;
d) o acesso à academia deve ser liberado mediante agendamento prévio;
e) restringir a utilização das áreas de banho nos vestiários, mantendo apenas os banheiros abertos;
f) todos devem usar máscaras em todas as atividades, salvo as aquáticas;
g) renovar regularmente a água das piscinas;
h) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada cliente fazer uso;
i) intensificar a rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos sejam completamente higienizados ao menos 3 (três) vezes ao dia;
j) nas áreas de musculação e peso livre, devem ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, para uso em equipamentos de treino como colchonetes, halteres e máquinas, após cada utilização dos mesmos;
k) recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para treinar em horários alternativos, apresentando gráfico com frequência diária por horários.
l) fica permitido que se aguarde o término do treino do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente.